Câmara aprova cota para idosos de baixa renda em programas habitacionais

 

11/05/2011 13:26

Câmara aprova cota para idosos de baixa renda em programas habitacionais

 

Leonardo Prado
Chico Lopes
O relator, Chico Lopes, diminuiu para 60 anos a idade mínima para se ter acesso ao benefício.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (11) proposta que limita a idosos de baixa renda o direito à cota de 3% em programas governamentais de moradia, previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). O texto aprovado também permite que o percentual de reserva seja maior do que 3%. O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e será agora encaminhado para o Senado, se não houver recurso para análise pelo Plenário.

A medida atingirá apenas conjuntos habitacionais financiados com recursos do Orçamento da União. O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 937/07, da deputada Íris de Araújo (PMDB-GO). O projeto original previa a reserva de 20% das habitações feitas com dinheiro público para idosos de baixa renda.

O relator na comissão, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), manteve a definição de baixa renda das comissões anteriores, que é o rendimento familiar mensal de até três salários mínimos. Chico Lopes acatou, contudo, sugestão do deputado Esperidião Amin (PP-SC) para que seja considerado como idoso o cidadão com idade igual ou superior a 60 anos, conforme já estabelece o Estatuto do Idoso. Para as comissões anteriores, a idade mínima para o benefício seria de 65 anos.

Segundo o relator, o projeto está respaldado pela Constituição, que estabelece o amparo aos idosos como um “dever da família, da sociedade e do Estado”.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Juliano Pires
 Agência Câmara de Notícias

 

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...